MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7583/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):ANA MARIA ALENCAR FREITAS - CPF: 36969796191
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER Nº 1347/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

8. Para exame do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, vieram os autos de nº 7583/2022, versando sobre a legalidade do registro da PORTARIA Nº 18/2021, que concedeu à Senhora Ana Maria Alencar Freitas, CPF nº 369.697.961-91, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, e foi autenticada pelos senhores Carlos Murad-Presidente do IMPAR, João Pedro Miranda dos Reis-Diretor Financeiro e Osanan Moura dos Santos-Diretor Administrativo, exercício de 2021, conforme processo administrativo do nº 2020.04.21032P.

8.1. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, por meio do Parecer Técnico nº 184/2022-DIFAP, evento “2”, após análise, apresentou o seguinte entendimento: “7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 018/2021, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína em 13 de julho de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 8.008,67, à servidora ANA MARIA ALENCAR FREITAS, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.”

8.2.  Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação de mérito.

Em síntese, este é o breve Relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

9. O ato concessivo de aposentadoria efetivado por meio da PORTARIA Nº 18/2021, que concedeu à Senhora Ana Maria Alencar Freitas, CPF nº 369.697.961-91, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais,  albergou-se sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003, art. 40, alínea "a" e § 5º, da Constituição Federal/1988, art. 8º, alínea “e”, 34-G, incisos I a IV e art. 13-A da Lei Municipal nº 2324/2004.

9.1. É importante sublinhar que o art. 40, § 5º, da CF/88, expressa o que segue:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
 
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

9.2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 em seu art. 6º, incisos I, II, III e IV, prescreve que:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

DA ANÁLISE DE MÉRITO

10. Verifica-se que a Senhora Ana Maria Alencar Freitas, CPF nº 369.697.961-91, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, conta com 2.995 dias de Tempo de Contribuição, correspondente a 8 anos, 2 meses e 15 dias, de efetivo exercício (INSS), evento 1, anexo “5”,  e 9.506 dias trabalhados, correspondente a 26 anos, 00 meses e 16 dias, de tempo de serviço público prestado ao município de Araguaína, conforme consta na Declaração de Tempo de Serviço nº 35/2020, evento “1”, anexo “7”, emitida pela a Prefeitura de Araguaína, na data de 03.03.2020, conforme quadro abaixo:

10.1. A Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo o IMPAR, evento “1”, anexo “10”, informa que a segurada Ana Maria Alencar Freitas, contribuiu com 8.383 dias, correspondendo a 22 anos, 11 meses e 23 dias de efetivo exercício, no período de 01.08.1998 à 13.07.2021.

11.  DA CONCLUSÃO

11.1.  Ante o exposto, na qualidade de representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, com espeque no art. 148, I, da Lei Orgânica deste TCE-TO, pautando meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, inadmitindo que sejam frustradas as expectativas do planejamento administrativo concernentes aos registros legais das aposentadorias, reformas e pensões, OPINO ao Egrégio Tribunal: 

11.2.  Considerar LEGAL o registro da PORTARIA Nº 18/2021, que concedeu à Senhora Ana Maria Alencar Freitas, CPF nº 369.697.961-91, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, a qual albergou-se sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003, art. 40, alínea "a" e § 5º, da Constituição Federal/1988, art. 8º, alínea “e”, 34-G, incisos I a IV e art. 13-A da Lei Municipal nº 2324/2004, considerando que a Requerente cumpriu todos os requisitos formais necessários. Na sequência, seja procedido seu REGISTRO para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 109, inciso II, da Lei 1.284/2001 e 112 e seguintes do RI/TCE-TO, por não haver óbice fático e jurídico algum que inviabilize esta assertiva.

11.3.  É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/10/2022 às 09:49:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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